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Jurisprudência


HC 361143 / RSHABEAS CORPUS2016/0171492-9

Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 8.380/2014. INDULTO CASSADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXIGÊNCIA DE 1/4 (UM QUARTO) DE CADA UMA DELAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para o preenchimento do requisito objetivo para fins de indulto de penas é necessário o cumprimento de 1/4 (um quarto) ou 1/3 (um terço) de cada uma das penas restritivas de direitos impostas ao apenado. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reformou a decisão do Juízo da Execução, ao entendimento de que, embora tenha o paciente cumprido integralmente a prestação pecuniária, não cumpriu 1/4 (um quarto) da prestação de serviços à comunidade, o que evidencia a ausência do requisito objetivo para a concessão da benesse, em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, inexistindo, portanto, ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão do writ de ofício. 4. Ordem não conhecida. (HC 361.143/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 21/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:008380 ANO:2014 ART:00001 INC:00013
Veja : (PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA FINS DE INDULTO) STJ - HC 336825-RS, HC 302023-RS
Sucessivos : HC 379648 RS 2016/0306455-3 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:13/06/2017HC 372806 SC 2016/0254437-7 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:21/03/2017
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