HC 361167 / SPHABEAS CORPUS2016/0171854-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. APREENSÃO DE COCAÍNA E MACONHA EM UM PONTO DE TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, a segregação cautelar do paciente foi mantida em razão de sua periculosidade, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante - foram apreendidas 40,28g de cocaína em 49 ependorfs e 72,25g de maconha separadas em 13 porções, tendo o acusado assumido que praticava a comercialização de drogas no local, conhecido ponto de comércio de entorpecentes - que denotam o seu efetivo envolvimento com o tráfico de drogas e o risco de reiteração, mostrando-se necessária a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.167/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. APREENSÃO DE COCAÍNA E MACONHA EM UM PONTO DE TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, a segregação cautelar do paciente foi mantida em razão de sua periculosidade, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante - foram apreendidas 40,28g de cocaína em 49 ependorfs e 72,25g de maconha separadas em 13 porções, tendo o acusado assumido que praticava a comercialização de drogas no local, conhecido ponto de comércio de entorpecentes - que denotam o seu efetivo envolvimento com o tráfico de drogas e o risco de reiteração, mostrando-se necessária a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.167/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 40,28 g de cocaína e 72,25 g de
maconha.
Informações adicionais
:
"[...] as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais
como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós,
não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos
legais para a decretação da prisão preventiva. Assim, inviável a
aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o
art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 113890 STJ - HC 320818-SP(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO - EXIGÊNCIA DAIMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA) STF - HC-AGR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E PLURALIDADE DE ENTORPECENTESAPREENDIDOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 130708 STJ - HC 354602-SP, HC 355642-SP, RHC 67894-MG(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 56302-SP
Sucessivos
:
HC 370646 SP 2016/0238455-1 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:10/02/2017HC 369352 SC 2016/0228648-6 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:27/10/2016HC 357231 MG 2016/0134897-7 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:26/08/2016
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