HC 361210 / RJHABEAS CORPUS2016/0172034-1
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS.
PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 440 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A reiterada jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gravidade abstrata do delito não serve de fundamento para a fixação do regime inicial fechado, nos termos do enunciado sumular n. 440 do STJ.
3. Inadequação na imposição de regime prisional mais gravoso tendo em vista a quantidade da pena imposta (7 anos de reclusão e 1 ano de detenção, somadas pelo concurso material), considerando que as circunstâncias judiciais são todas favoráveis ao réu, tanto é assim que as penas-base dos delitos foram fixadas em seus mínimos legais.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
(HC 361.210/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS.
PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 440 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A reiterada jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gravidade abstrata do delito não serve de fundamento para a fixação do regime inicial fechado, nos termos do enunciado sumular n. 440 do STJ.
3. Inadequação na imposição de regime prisional mais gravoso tendo em vista a quantidade da pena imposta (7 anos de reclusão e 1 ano de detenção, somadas pelo concurso material), considerando que as circunstâncias judiciais são todas favoráveis ao réu, tanto é assim que as penas-base dos delitos foram fixadas em seus mínimos legais.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
(HC 361.210/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003
Veja
:
(REGIME INICIAL FECHADO - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO) STJ - HC 302784-SP
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