HC 361214 / SPHABEAS CORPUS2016/0172102-3
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, §4º, II, C.C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que os artigos 96 e 97, ambos do Código Penal, não devem ser aplicados de forma isolada, mas sim analisando-se qual medida de segurança melhor se ajusta à natureza do tratamento de que necessita o inimputável. Dessa feita, relativa a presunção de necessidade do regime de internação para o tratamento do inimputável que praticou o delito punível com reclusão, admitindo-se assim, a submissão a tratamento ambulatorial.
3. Na fixação da medida de segurança, o magistrado não se vincula à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, devendo observância aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. In casu, foi imposta medida de segurança de internação, devidamente fundamentada na periculosidade do paciente, destacando o julgador "a desenfreada reiteração na prática delitiva - réu já condenado por inúmeros outros crimes patrimoniais", a caracterizar a multirreindência.
5. Para alteração da medida, seria necessário infirmar o entendimento das instâncias ordinárias acerca da conveniência da aplicação da medida de segurança imposta em matéria eminentemente técnica, com exame aprofundado das provas dos autos, insuscetível de ser realizado no veio restrito e mandamental do habeas corpus.
Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.214/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, §4º, II, C.C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que os artigos 96 e 97, ambos do Código Penal, não devem ser aplicados de forma isolada, mas sim analisando-se qual medida de segurança melhor se ajusta à natureza do tratamento de que necessita o inimputável. Dessa feita, relativa a presunção de necessidade do regime de internação para o tratamento do inimputável que praticou o delito punível com reclusão, admitindo-se assim, a submissão a tratamento ambulatorial.
3. Na fixação da medida de segurança, o magistrado não se vincula à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, devendo observância aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. In casu, foi imposta medida de segurança de internação, devidamente fundamentada na periculosidade do paciente, destacando o julgador "a desenfreada reiteração na prática delitiva - réu já condenado por inúmeros outros crimes patrimoniais", a caracterizar a multirreindência.
5. Para alteração da medida, seria necessário infirmar o entendimento das instâncias ordinárias acerca da conveniência da aplicação da medida de segurança imposta em matéria eminentemente técnica, com exame aprofundado das provas dos autos, insuscetível de ser realizado no veio restrito e mandamental do habeas corpus.
Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.214/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00096 ART:00097
Veja
:
(INIMPUTÁVEL - MEDIDA DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO - CONVERSÃO PARATRATAMENTO AMBULATORIAL) STJ - REsp 912668-SP, REsp 1266225-PI(INIMPUTÁVEL - MEDIDA DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO DA MEDIDA ÀPERICULOSIDADE DOAGENTE) STJ - HC 230842-SP, REsp 912668-SP, AgRg no REsp 832848-AC, HC 214143-MG(CONVERSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL -DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - HC 213294-SP, AgRg no REsp 1107323-SP, HC 143311-MG
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