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Jurisprudência


HC 361219 / SPHABEAS CORPUS2016/0172112-4

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUTORA EM 1/2. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que o regime inicialmente semiaberto se apresenta adequado, pois embora a pena privativa de liberdade tenha totalizado em 2 anos e 11 meses de reclusão, admitindo, portanto, o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", a adoção do modo mais gravoso encontra amparo no disposto nos arts. 33, § 3º, do Código Penal e 42, da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (200 porções de maconha, 186 de cocaína, 23 porções de crack, e 05 vidros contendo lança-perfume). 3. In casu, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra suficiente, pela falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), diante da quantidade e variedade das drogas apreendidas. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de fixar o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade. (HC 361.219/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 200 porções de maconha, 186 porções de cocaína, 23 porções de crack e 5 vidros de lança-perfume.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00044 INC:00003 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REQUISITO SUBJETIVO -AUSÊNCIA) STJ - HC 322337-SP
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