HC 361223 / MSHABEAS CORPUS2016/0172156-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE E FRAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
REGIME FECHADO. CONDIÇÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PERSONALIDADE, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART.
33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PENA FIXADA INFERIOR A 4 ANOS. PACIENTE PRIMÁRIO. REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
VEDAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a fixação da pena-base e da fração de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pois tais questões não foram impugnadas pela defesa, que não se opôs adequadamente quanto aos temas. Assim, a inexistência de pronunciamento de mérito pelo Tribunal a quo impede a análise do pedido por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
3. Quanto ao regime prisional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n.
111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
Na hipótese dos autos, embora a primariedade do paciente e o quantum de pena (3 anos e 8 meses de reclusão) permitam, em tese, a fixação do regime aberto, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas (80 kg de maconha e 14 frascos de lança-perfume), bem como a personalidade do paciente foram utilizadas para fixar a pena-base acima do mínimo legal. Dessa forma, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o semiaberto, bem como veda a substituição da pena por restritivas de direitos, de acordo com o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º e 44, inciso III, ambos do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena.
(HC 361.223/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE E FRAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
REGIME FECHADO. CONDIÇÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PERSONALIDADE, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART.
33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PENA FIXADA INFERIOR A 4 ANOS. PACIENTE PRIMÁRIO. REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
VEDAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a fixação da pena-base e da fração de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pois tais questões não foram impugnadas pela defesa, que não se opôs adequadamente quanto aos temas. Assim, a inexistência de pronunciamento de mérito pelo Tribunal a quo impede a análise do pedido por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
3. Quanto ao regime prisional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n.
111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
Na hipótese dos autos, embora a primariedade do paciente e o quantum de pena (3 anos e 8 meses de reclusão) permitam, em tese, a fixação do regime aberto, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas (80 kg de maconha e 14 frascos de lança-perfume), bem como a personalidade do paciente foram utilizadas para fixar a pena-base acima do mínimo legal. Dessa forma, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o semiaberto, bem como veda a substituição da pena por restritivas de direitos, de acordo com o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º e 44, inciso III, ambos do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena.
(HC 361.223/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 80 kg de maconha e 14 frascos de
lança perfume.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003
Veja
:
(QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no HC 387955-MS, HC 350111-SP, HC 324129-SP
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