HC 361240 / SPHABEAS CORPUS2016/0172255-1
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na hipótese vertente, por meio da leitura do voto condutor do acórdão proferido pela Corte de origem, constata-se que, ao contrário do alegado pela defesa, o decisum que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave encontra-se embasado em provas idôneas e suficientes, produzidas em regular procedimento administrativo, no qual assegurou-se à paciente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Referida falta foi reconhecida com supedâneo em dispositivos da Lei de Execuções Penais.
3. Verificar o acerto ou desacerto da valoração fática realizada pela Corte a quo não se mostra viável na estreita via do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.240/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na hipótese vertente, por meio da leitura do voto condutor do acórdão proferido pela Corte de origem, constata-se que, ao contrário do alegado pela defesa, o decisum que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave encontra-se embasado em provas idôneas e suficientes, produzidas em regular procedimento administrativo, no qual assegurou-se à paciente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Referida falta foi reconhecida com supedâneo em dispositivos da Lei de Execuções Penais.
3. Verificar o acerto ou desacerto da valoração fática realizada pela Corte a quo não se mostra viável na estreita via do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.240/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 316725-RS, HC 298170-RS, HC 291183-SP
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