HC 361251 / SPHABEAS CORPUS2016/0172425-5
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO.
1.Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, com base em elementos concretos dos autos, a saber, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 153 pinos de cocaína, 144 pedras de crack e 33 porções de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.251/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO.
1.Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, com base em elementos concretos dos autos, a saber, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 153 pinos de cocaína, 144 pedras de crack e 33 porções de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.251/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 153 pinos de cocaína, 144 pedras de
crack e 33 porções de maconha.
Informações adicionais
:
Não há "bis in idem" na utilização da quantidade e variedade de
drogas apreendidas para afastar a aplicação da fração máxima de
redução de pena e para fixar o regime inicial fechado ao condenado
por tráfico de entorpecentes. Isso porque o Código Penal exige que o
regime seja fixado com base nos argumentos alinhavados para dosar a
pena, em atenção às particularidades fáticas do caso concreto.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja
:
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGAAPREENDIDA - REGIME INICIAL FECHADO) STJ - RHC 38717-SP, HC 289663-RJ
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