HC 361260 / SPHABEAS CORPUS2016/0172487-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI N.
10.826/2003. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENAS-BASE APLICADAS NOS MÍNIMOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 231/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. PACIENTE QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.434/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PREJUDICADOS. PENA DE MULTA.
INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A estreita via do mandamus não permite análise dilatada de prova no intuito de reexaminar as razões e motivos pelos quais as instâncias de origem formaram o seu convencimento, especialmente como na hipótese, em que a sentença e o acórdão recorridos apresentaram fundamentação suficiente à manutenção da condenação do impetrante/paciente pela prática do delito de tráfico de entorpecentes.
- Nos termos da Súmula n. 231/STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
- Hipótese em que inexiste coação ilegal ser reconhecida de ofício por esta Corte, pois correto o acórdão recorrido que confirmou a impossibilidade de redução da pena, na segunda etapa da dosimetria, para patamar abaixo do mínimo previsto para o tipo, mantendo, assim, a reprimenda privativa de liberdade aplicada pela instância originária. Ademais, não cabe a este Sodalício manifestação acerca de eventual ofensa à norma constitucional, sob pena de incidir em usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
- Esta Corte vem admitindo que a quantidade, a nocividade e a variedade das drogas apreendidas embasem o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por indicarem, juntamente com as circunstâncias do delito, a dedicação do acusado às atividades criminosas.
- No caso, infere-se que não foi reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por entenderem as instâncias ordinárias que o paciente dedica-se às atividades criminosas, ante a elevada quantidade, variedade e nocividade dos entorpecentes apreendidos (48,35 gramas de crack e 2.008,04 gramas de maconha), aliadas às circunstâncias em que o delito ocorreu, notadamente agravadas pela apreensão de considerável quantia em dinheiro e de balança de precisão. Modificar tal entendimento implica o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução probatória, o que, como cediço, é vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Diante disso, há de ser afastado o fundamento da hediondez do delito na fixação do regime fechado.
- Nos termos da Súmula n. 440/STJ, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, as Súmulas n. 718 e n. 719 do STF.
- No caso, apesar de as penas-base terem sido fixadas nos mínimos legal e o montante da sanção total (8 anos de reclusão) comportar o regime semiaberto, o acórdão recorrido consignou a necessidade do regime mais gravoso com lastro na quantidade e variedade das drogas apreendidas, o que está em consonância à jurisprudência desta Corte e ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Inalterada a pena corporal, fica prejudicado o pleito de substituição da pena corporal, uma vez que o montante da pena não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. Do mesmo modo, considerando o quantum da pena imposta, fica afastada a possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
- O habeas corpus não é via idônea à discussão acerca da alegada inconstitucionalidade da pena de multa, ante a ausência de ameaça/ violação à liberdade de locomoção. (HC 321.206/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015).
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.260/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI N.
10.826/2003. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENAS-BASE APLICADAS NOS MÍNIMOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 231/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. PACIENTE QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.434/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PREJUDICADOS. PENA DE MULTA.
INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A estreita via do mandamus não permite análise dilatada de prova no intuito de reexaminar as razões e motivos pelos quais as instâncias de origem formaram o seu convencimento, especialmente como na hipótese, em que a sentença e o acórdão recorridos apresentaram fundamentação suficiente à manutenção da condenação do impetrante/paciente pela prática do delito de tráfico de entorpecentes.
- Nos termos da Súmula n. 231/STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
- Hipótese em que inexiste coação ilegal ser reconhecida de ofício por esta Corte, pois correto o acórdão recorrido que confirmou a impossibilidade de redução da pena, na segunda etapa da dosimetria, para patamar abaixo do mínimo previsto para o tipo, mantendo, assim, a reprimenda privativa de liberdade aplicada pela instância originária. Ademais, não cabe a este Sodalício manifestação acerca de eventual ofensa à norma constitucional, sob pena de incidir em usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
- Esta Corte vem admitindo que a quantidade, a nocividade e a variedade das drogas apreendidas embasem o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por indicarem, juntamente com as circunstâncias do delito, a dedicação do acusado às atividades criminosas.
- No caso, infere-se que não foi reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por entenderem as instâncias ordinárias que o paciente dedica-se às atividades criminosas, ante a elevada quantidade, variedade e nocividade dos entorpecentes apreendidos (48,35 gramas de crack e 2.008,04 gramas de maconha), aliadas às circunstâncias em que o delito ocorreu, notadamente agravadas pela apreensão de considerável quantia em dinheiro e de balança de precisão. Modificar tal entendimento implica o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução probatória, o que, como cediço, é vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Diante disso, há de ser afastado o fundamento da hediondez do delito na fixação do regime fechado.
- Nos termos da Súmula n. 440/STJ, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, as Súmulas n. 718 e n. 719 do STF.
- No caso, apesar de as penas-base terem sido fixadas nos mínimos legal e o montante da sanção total (8 anos de reclusão) comportar o regime semiaberto, o acórdão recorrido consignou a necessidade do regime mais gravoso com lastro na quantidade e variedade das drogas apreendidas, o que está em consonância à jurisprudência desta Corte e ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Inalterada a pena corporal, fica prejudicado o pleito de substituição da pena corporal, uma vez que o montante da pena não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. Do mesmo modo, considerando o quantum da pena imposta, fica afastada a possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
- O habeas corpus não é via idônea à discussão acerca da alegada inconstitucionalidade da pena de multa, ante a ausência de ameaça/ violação à liberdade de locomoção. (HC 321.206/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015).
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.260/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 48,35 g de crack e 2.008,04 g de
maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00044 INC:00001 ART:00051LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00111LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(PARÁGRAFO 1º DECLARADO INCONSTITUCIONAL)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
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