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Jurisprudência


HC 361285 / MSHABEAS CORPUS2016/0172555-6

Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES DO ACUSADO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO POR CRIMES ANTERIORES, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM APURAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. - Esta Corte tem entendimento reiterado no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. - Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a valoração desfavorável dos antecedentes do acusado, pois foram utilizadas duas condenações relativas a fatos anteriores ao delito em comento e que, mesmo com o trânsito em julgado posterior, são aptas a serem valoradas para tal fim. - Habeas corpus não conhecido. (HC 361.285/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 25/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO POR CRIMES ANTERIORES, COM TRÂNSITOEM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM APURAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 723424-SP, AgRg no AREsp 808841-SP
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