HC 361316 / SPHABEAS CORPUS2016/0172766-5
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME FECHADO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. QUADRO ESTÁVEL. TRATAMENTO ADEQUADO PRESTADO PELO SISTEMA PRISIONAL E ATÉ MESMO EXTRAMUROS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. As instâncias ordinárias atestaram que "os documentos juntados pela defesa demonstram que o sentenciado vem recebendo tratamento médico adequado, já tendo saído do estabelecimento prisional para tratamento, conforme autoriza o artigo 14, § 2º, c.c o artigo 120, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal" e que o paciente "encontra-se com estado de saúde estável, sendo acompanhado por equipe e enfermagem deste Centro de Detenção Provisória e por Médico disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Suzano. Em seu último atendimento médico, apresentou ausculta pulmonar dentro da normalidade, sendo disponibilizado ao paciente os medicamentos 'levofloxcina e dipirona'. Ademais, o Núcleo de Saúde está diligenciando novamente junto a instituição de saúde no município para que novo Raio-X de Tórax seja realizado afim de que todas as medidas possíveis sejam adotadas em relação ao paciente".
3. Via de regra, o art. 117, caput, e inciso II da Lei de Execução Penal, só admite a concessão de prisão domiciliar quando o paciente encontra-se cumprindo pena no regime aberto. Excepcionalmente, este Tribunal tem entendido que mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave e se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado.
4. No caso, todavia, apesar da gravidade do estado de saúde do paciente é notar-se que o Estado, por via do Sistema Carcerário onde cumpre pena e até mesmo extramuros, vem adotando medidas eficazes e necessárias para a preservação da sua integridade física, tanto que a doença a que está acometido encontra-se estável, não tendo a defesa, outrossim, comprovado a ausência de condições da unidade prisional, em fornecer o devido acompanhamento médico.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.316/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME FECHADO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. QUADRO ESTÁVEL. TRATAMENTO ADEQUADO PRESTADO PELO SISTEMA PRISIONAL E ATÉ MESMO EXTRAMUROS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. As instâncias ordinárias atestaram que "os documentos juntados pela defesa demonstram que o sentenciado vem recebendo tratamento médico adequado, já tendo saído do estabelecimento prisional para tratamento, conforme autoriza o artigo 14, § 2º, c.c o artigo 120, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal" e que o paciente "encontra-se com estado de saúde estável, sendo acompanhado por equipe e enfermagem deste Centro de Detenção Provisória e por Médico disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Suzano. Em seu último atendimento médico, apresentou ausculta pulmonar dentro da normalidade, sendo disponibilizado ao paciente os medicamentos 'levofloxcina e dipirona'. Ademais, o Núcleo de Saúde está diligenciando novamente junto a instituição de saúde no município para que novo Raio-X de Tórax seja realizado afim de que todas as medidas possíveis sejam adotadas em relação ao paciente".
3. Via de regra, o art. 117, caput, e inciso II da Lei de Execução Penal, só admite a concessão de prisão domiciliar quando o paciente encontra-se cumprindo pena no regime aberto. Excepcionalmente, este Tribunal tem entendido que mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave e se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado.
4. No caso, todavia, apesar da gravidade do estado de saúde do paciente é notar-se que o Estado, por via do Sistema Carcerário onde cumpre pena e até mesmo extramuros, vem adotando medidas eficazes e necessárias para a preservação da sua integridade física, tanto que a doença a que está acometido encontra-se estável, não tendo a defesa, outrossim, comprovado a ausência de condições da unidade prisional, em fornecer o devido acompanhamento médico.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.316/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00014 PAR:00002 ART:00117 INC:00002 ART:00120 INC:00002
Veja
:
(PRISÃO DOMICILIAR - REGIME ABERTO) STF - HC 74404-BA, HC 68945-SP(REGIME PRISIONAL DIVERSO DO ABERTO - PRISÃO DOMICILIAR) STJ - RHC 10961-MG(CONVERSÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR -EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no RHC 57869-MG
Sucessivos
:
HC 359695 RS 2016/0157436-1 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:15/05/2017HC 383098 RS 2016/0331357-1 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:15/05/2017
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