HC 361328 / SPHABEAS CORPUS2016/0172820-9
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, apontou, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na lei de regência e a gravidade abstrata do delito imputado ao réu.
3. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Extensão dos efeitos a um dos corréus.
(HC 361.328/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, apontou, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na lei de regência e a gravidade abstrata do delito imputado ao réu.
3. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Extensão dos efeitos a um dos corréus.
(HC 361.328/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, com extensão ao corréu Josimar Coelho Pereira, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:00312 ART:00387 PAR:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00489 PAR:00001 INC:00002 INC:00003
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA - FUNDAMENTAÇÃOINIDÔNEA) STJ - HC 358431-SP
Sucessivos
:
HC 395151 SP 2017/0078651-9 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:11/05/2017HC 383370 SP 2016/0333158-1 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:02/03/2017HC 384102 SP 2016/0337185-8 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:02/03/2017
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