HC 361346 / SPHABEAS CORPUS2016/0173406-2
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 7.046/2009. FALTAS COMETIDAS FORA DO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que a falta grave não interrompe automaticamente o prazo para fins de comutação de pena ou indulto, porquanto a concessão "deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos." 3. Na espécie, o art. 4º do Decreto Presidencial n. 7.046/2009 estabelece, expressamente, que o cometimento de falta grave só impede a obtenção de indulto/comutação de pena, se praticada nos doze meses anteriores à data de publicação do decreto. No caso, as faltas disciplinares foram praticadas pelo reeducando fora do prazo fixado no art. 4º do Decreto já citado.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para para cassar o acórdão proferido pela Corte de origem e determinar, em consequência, que o Juízo das Execuções Criminais proceda à análise do pedido de comutação de pena em favor do paciente levando-se em conta que a prática de falta grave não interrompe o prazo para concessão da benesse e, ainda, conforme determina o Decreto Presidencial n. 7.046/2009.
(HC 361.346/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 7.046/2009. FALTAS COMETIDAS FORA DO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que a falta grave não interrompe automaticamente o prazo para fins de comutação de pena ou indulto, porquanto a concessão "deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos." 3. Na espécie, o art. 4º do Decreto Presidencial n. 7.046/2009 estabelece, expressamente, que o cometimento de falta grave só impede a obtenção de indulto/comutação de pena, se praticada nos doze meses anteriores à data de publicação do decreto. No caso, as faltas disciplinares foram praticadas pelo reeducando fora do prazo fixado no art. 4º do Decreto já citado.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para para cassar o acórdão proferido pela Corte de origem e determinar, em consequência, que o Juízo das Execuções Criminais proceda à análise do pedido de comutação de pena em favor do paciente levando-se em conta que a prática de falta grave não interrompe o prazo para concessão da benesse e, ainda, conforme determina o Decreto Presidencial n. 7.046/2009.
(HC 361.346/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000535LEG:FED DEC:007046 ANO:2009 ART:00003 ART:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO - PRAZO PARA A CONCESSÃODE NOVOS BENEFÍCIOS) STJ - EREsp 1176486-SP, REsp 1364192-RS (RECURSO REPETITIVO), HC 297930-SP, HC 304868-SP(EXECUÇÃO PENAL - BENEFÍCIOS - DECRETO PRESIDENCIAL - REQUISITOSADSTRITOS AO TEXTO NORMATIVO) STJ - HC 296433-SP, HC 302368-SP
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