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Jurisprudência


HC 361353 / ACHABEAS CORPUS2016/0173418-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes). III - Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada em razão do descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 313, III, do CPP). Por outro lado, tendo em vista que o paciente já teria cumprido, em tese, quase a pena máxima prevista para o delito ao qual responde (art. 150 do CP - detenção, de 1 a 3 meses), aliado ao fato de que não agiu com violência (entrou na residência da vítima pela porta que estava somente encostada e foi dormir no sofá, acordando já na presença da polícia, quando foi preso em flagrante), revela-se desproporcional e desnecessária a segregação cautelar ora imposta (precedentes). IV - Parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República no sentido da concessão da ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, "pois a prisão cautelar do paciente está em desacordo com o princípio da homogeneidade segundo o qual o juiz não pode impor ao réu encarceramento com intensidade mais grave do que o previsto para eventual condenação do agente, sob pena de tornar o processo mais punitivo que a própria sanção penal do crime, ou seja, é a proporcionalidade que deve existir entre o que está sendo dado (prisão cautelar) e o que será concedido (sentença final)". Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, salvo se por outro motivo o paciente estiver preso. (HC 361.353/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 29/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313 INC:00003
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA EXCEPCIONAL) STF - HC 93498-MS(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE À FUTURA PENA IMPOSTA) STJ - HC 336874-SP, HC 350472-SP, HC 301125-SP
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