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Jurisprudência


HC 361365 / SPHABEAS CORPUS2016/0173449-1

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA - 113 PORÇÕES DE "MACONHA" E 218 EPPENDOFS DE COCAÍNA. APREENSÃO DE UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO (FUZIL) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. 2. Inicialmente, quanto às alegações de falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, por ausência de comprovação da estabilidade e permanência da prática de tráfico de entorpecente pelo paciente, acolher a tese sustentada pela defesa demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus. 3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida (113 porções de maconha e 218 eppendorfs de cocaína), além da apreensão de um simulacro de arma de fogo (fuzil), o que autoriza a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública. Habeas corpus não conhecido. (HC 361.365/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 02/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 113 porções de maconha e 218 eppendorfs de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (HC - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO - EXCEÇÃO) STJ - RHC 60391-MS, RHC 72698-SP(QUANTIDADE DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 65692-MG, RHC 67524-RJ, RHC 60020-RJ
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