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Jurisprudência


HC 361375 / MAHABEAS CORPUS2016/0173462-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 89 DA LEI 8.666/93. INAPLICABILIDADE DO ART. 396-A DO CPP AO RITO DA LEI 8.038/90. RESPOSTA ESCRITA INTEMPESTIVA. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO SUFICIENTE PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA/PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. REPETIÇÃO DE MATÉRIA SOBERANAMENTE JULGADA. INVIABILIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA VERIFICAÇÃO DO DOLO. ORDEM DENEGADA. 1. Não é possível a aplicação dos arts. 396 e 396-A do CPP ao regime da Lei 8.038/90, haja vista a existência de oportunidade para resposta preliminar com regramento próprio (art. 4º da Lei 8.038/90), momento em que é possível alegar toda a matéria pertinente, inclusive meritória, o que permite não somente o recebimento ou a rejeição da peça acusatória, como também a possibilidade de improcedência imediata das imputações. 2. Em que pese ressaltada a intempestividade da resposta escrita, o Sodalício estadual, ao contrário do que alegado, efetivamente adentrou ao exame das teses defensivas ali declinadas, afastando-as por fundamentos bastantes. Em assim sendo, não há se falar em violação ao princípio da ampla defesa, tampouco na necessidade de nomeação de defensor dativo, uma vez que a ré estava devidamente assistida por defesa técnica. 3. Não sendo caso de improcedência liminar da inicial incoativa, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta preliminar deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. 4. À míngua de novos fatos ou argumentos capazes de infirmar conclusão já esposada por esta Corte na análise do mesmo caso concreto em processo conexo, inviável a reapreciação de matéria soberanamente julgada. Conforme já assentado, a verificação de presença/ausência de dolo para configuração do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93 demanda revolvimento fático-probatório, inviável no veio restrito e mandamental do habeas corpus. 5. Ordem denegada. (HC 361.375/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr. WILLAMY ALVES DOS SANTOS, pela parte PACIENTE: CLEOMALTINA MOREIRA MONTELES

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 12/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00396 ART:0396ALEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00004LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00089
Veja : (PREFEITO - AÇÃO PENAL - RITO APLICÁVEL) STJ - AgRg na APn 697-RJ(LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA) STJ - APn 807-DF(RESPOSTA À ACUSAÇÃO) STJ - HC 194637-PE(HABEAS CORPUS - APROFUNDADO EXAME DE PROVAS - INADEQUAÇÃO DA VIAELEITA) STJ - HC 310726-PB, RHC 57701-DF, RHC 51930-MS, RHC 62885-PE
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