HC 361379 / SPHABEAS CORPUS2016/0173473-3
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO APÓS A PRONÚNCIA. PROVA REQUERIDA PELA ACUSAÇÃO. RAZOABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a análise dos prazos processuais para fins de aferição do excesso na formação da culpa não deve ser feita com base em um critério aritmético exato, mas levando-se em conta as particularidades dos casos, num juízo de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.
2. Nessa linha, é compreensível que feitos complexos e de difícil resolução, com elevado número de réus ou de condutas delituosas, protraiam-se no tempo, merecendo uma análise flexível dos prazos da segregação.
3. No caso, contudo, o excesso fica caracterizado, pois a prisão cautelar, que remonta a março de 2014, já dura dois anos após a preclusão da decisão de pronúncia, em feito cuja primeira fase do procedimento do júri transcorreu dentro de relativa brevidade (oito meses), e o atraso é causado pela demora na realização de prova requerida pela acusação.
3. Ordem concedida.
(HC 361.379/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO APÓS A PRONÚNCIA. PROVA REQUERIDA PELA ACUSAÇÃO. RAZOABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a análise dos prazos processuais para fins de aferição do excesso na formação da culpa não deve ser feita com base em um critério aritmético exato, mas levando-se em conta as particularidades dos casos, num juízo de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.
2. Nessa linha, é compreensível que feitos complexos e de difícil resolução, com elevado número de réus ou de condutas delituosas, protraiam-se no tempo, merecendo uma análise flexível dos prazos da segregação.
3. No caso, contudo, o excesso fica caracterizado, pois a prisão cautelar, que remonta a março de 2014, já dura dois anos após a preclusão da decisão de pronúncia, em feito cuja primeira fase do procedimento do júri transcorreu dentro de relativa brevidade (oito meses), e o atraso é causado pela demora na realização de prova requerida pela acusação.
3. Ordem concedida.
(HC 361.379/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DAPROPORCIONALIDADE) STJ - HC 324315-PE, RHC 56598-BA, HC 333451-PE(EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO) STJ - RHC 75311-BA
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