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Jurisprudência


HC 361391 / SPHABEAS CORPUS2016/0173623-5

Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ENUNCIADO 691/STF. SUPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A despeito de o verbete n. 691 de Súmula do STF vedar a utilização de habeas corpus contra decisão de relator que, em mandado de segurança impetrado pelo Parquet perante o Tribunal de origem, defere o pedido liminar para suspender o benefício de progressão de regime, admite-se, em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular. 2. A ausência de fundamentação hábil a concessão da liminar na origem, o que, por via reflexa, resultou em óbice à progressão que faria jus o apenado, atenta quanto ao art. 93, IX, da Magna Carta, tendo em vista que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, o que, também, autorizaria o rompimento do obstáculo erigido pelo verbete n. 691 de Súmula da Suprema Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do writ of mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A Lei n. 10.792/2003 deu nova redação ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984, para suprimir a realização de exame criminológico como expediente obrigatório para a progressão de regime. 3. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439/STJ). 4. No caso, em deliberação monocrática, o relator não logrou fundamentar a necessidade de sustar os efeitos do decidido em primeira instância, manifestando-se abstratamente quando do deferimento da liminar nos autos de mandando de segurança, ao passo que o juízo de piso, por seu turno, robusteceu com aspectos concretos o deferimento do pleito ao apenado, promovendo-o ao regime aberto e, em seguida, concedendo-lhe prisão albergue domiciliar. 5. Writ não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente a progressão de regime. (HC 361.391/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 26/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)LEG:FED LEI:010792 ANO:2003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000439LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000026LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Sucessivos : HC 376982 SP 2016/0287298-9 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:09/02/2017
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