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Jurisprudência


HC 361428 / SPHABEAS CORPUS2016/0173852-2

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONDUTA SOCIAL DO RÉU. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO DA PENA EM 1/5. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos da Súmula/STJ n. 241, "a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial". 3. Hipótese na qual a sentença declinou motivação concreta apta a demonstrar o acentuado grau de reprovabilidade da conduta do agente, impondo-se reconhecer a inocorrência de violação do princípio do "non bis in idem", porquanto não houve dupla valoração do mesmo antecedente, pois a conduta social do réu foi reconhecida como desfavorável não em virtude da condenação pretérita, mas, sim, por ele ter praticado novo crime enquanto cumpria pena por crime idêntico. Não se pode admitir, contudo, a utilização do mesmo fundamento para o incremento da sanção básica pela conduta social e pela personalidade do réu, devendo a pena-base ser revista. 4. O modus operandi do delito revela sua maior gravidade e a necessidade de maior resposta penal, porquanto o ora paciente simulou estar passando mal, tendo a vítima parado para socorre-lo, momento em que o roubo foi anunciado. 5. Sendo duas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, conduta social e circunstâncias do crime, deve a pena ser exasperada em 2/8, devendo o quantum de aumento ser aplicado sobre o intervalo de pena mínimo e máximo estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, donde se extrai que a pena-base deve ser aumentada em 18 (dezoito) meses de reclusão. Contudo, resulta que a sanção foi estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão na primeira fase do critério trifásico, revelando-se deveras benéfica ao réu. 6. O Estatuto Repressor olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Por sua vez, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação idônea. No caso concreto, a incidência da fração de aumento de 1/5 pela reincidência específica do réu não pode ter tida por desproporcional ou desmotivada. Precedentes. 7. Writ não conhecido. (HC 361.428/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 20/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 20/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000241
Veja : (HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA E REVISÃO CRIMINAL) STJ - AgRg no HC 267159-ES, HC 240007-SP STF - HC 125804-SP, RHC 126336-MG(MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - NON BIS INIDEM) STJ - HC 210653-DF(DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - MAJORAÇÃO DA PENA -PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 289351-SP
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