HC 361565 / RSHABEAS CORPUS2016/0174808-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO USO DE MEIO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO.
MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa está superado ante a notícia da condenação do paciente, pelo Tribunal do Júri em 2/2/2017, à reprimenda de 14 (quatorze) anos de reclusão.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
4. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão do modus operandi do crime imputado ao paciente - homicídio qualificado contra o próprio sobrinho, supostamente em decorrência de discussão acerca do uso do nome da família em negócio de construção civil, por meio de disparo de arma de fogo, que teria atingido a cabeça da vítima, que estava em seu carro em plena via pública). Além disso, após o fato criminoso, o suspeito evadiu-se do distrito da culpa para Passo Fundo, fato justificador da necessidade de sua prisão cautelar para assegurar a futura aplicação da lei penal. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.565/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO USO DE MEIO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO.
MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa está superado ante a notícia da condenação do paciente, pelo Tribunal do Júri em 2/2/2017, à reprimenda de 14 (quatorze) anos de reclusão.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
4. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão do modus operandi do crime imputado ao paciente - homicídio qualificado contra o próprio sobrinho, supostamente em decorrência de discussão acerca do uso do nome da família em negócio de construção civil, por meio de disparo de arma de fogo, que teria atingido a cabeça da vítima, que estava em seu carro em plena via pública). Além disso, após o fato criminoso, o suspeito evadiu-se do distrito da culpa para Passo Fundo, fato justificador da necessidade de sua prisão cautelar para assegurar a futura aplicação da lei penal. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.565/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC 128615 AgR, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI - GARANTIADA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 122046 AgR(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEIPENAL) STF - HC 127188 AgR STJ - HC 363754-RO, HC 360404-MA
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