HC 361601 / SPHABEAS CORPUS2016/0175021-7
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA POR EXCESSO DE PRAZO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FATO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR PREJUDICADO.
1. Não se desconhece o entendimento segundo o qual, tendo sido o acusado colocado em liberdade em razão do reconhecimento de violação ao princípio da razoável duração do processo, configura constrangimento ilegal a decretação da prisão no momento da sentença, quando não se invocam fatos novos.
2. No caso dos autos, porém, a sentença fez expressa referência à circunstância superveniente, ocorrida durante a instrução do feito, qual seja, a prisão em flagrante do paciente pela prática de novo delito 5 meses após ter sido concedida a liberdade provisória, a denotar o risco concreto de reiteração delitiva e a autorizar, por si só, a decretação da custódia a bem da ordem pública.
3. Ordem denegada. Pedido de reconsideração da liminar, por consequência, prejudicado.
(HC 361.601/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA POR EXCESSO DE PRAZO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FATO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR PREJUDICADO.
1. Não se desconhece o entendimento segundo o qual, tendo sido o acusado colocado em liberdade em razão do reconhecimento de violação ao princípio da razoável duração do processo, configura constrangimento ilegal a decretação da prisão no momento da sentença, quando não se invocam fatos novos.
2. No caso dos autos, porém, a sentença fez expressa referência à circunstância superveniente, ocorrida durante a instrução do feito, qual seja, a prisão em flagrante do paciente pela prática de novo delito 5 meses após ter sido concedida a liberdade provisória, a denotar o risco concreto de reiteração delitiva e a autorizar, por si só, a decretação da custódia a bem da ordem pública.
3. Ordem denegada. Pedido de reconsideração da liminar, por consequência, prejudicado.
(HC 361.601/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus e julgar
prejudicado o pedido de reconsideração nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
STJ - RHC 63214-MG
Sucessivos
:
RHC 50439 CE 2014/0199989-5 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:28/04/2017
Mostrar discussão