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Jurisprudência


HC 361603 / RSHABEAS CORPUS2016/0175028-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PAD. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 533 DO STJ. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso representativo da controvérsia - REsp. 1.378.557/RS -, pacificou o entendimento no sentido da imprescindibilidade da instauração, pelo Diretor do estabelecimento prisional, de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD para a apuração e reconhecimento da falta grave. Inteligência da Súmula n. 533/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação, por analogia, do prazo prescricional do art.109, inciso VI, do Código Penal às faltas graves praticadas no curso da execução penal. Desde a publicação da Lei n. 12.234, de 5/5/10, o prazo para que a falta grave seja apurada em Processo Administrativo Disciplinar - PAD e homologada em juízo é de 3 anos, a contar do cometimento da referida falta disciplinar. Precedentes. No caso em apreço, não tendo transcorrido 3 anos desde o cometimento da falta grave, não há que se falar em prescrição. 4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.176.486/SP, da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave pelo apenado importa na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena. O cometimento de falta grave ainda autoriza a regressão de regime, quando diverso do fechado, consoante o art. 118, I, da Lei de Execução Penal - LEP. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 361.603/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 24/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000533LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
Veja : (RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR) STJ - REsp 1378557-RS (RECURSO REPETITIVO)(FALTA GRAVE - PRAZO DE PRESCRIÇÃO) STJ - HC 344140-RS, HC 312180-RS(FALTA GRAVE - APURAÇÃO - TERMO INICIAL - PRESCRIÇÃO) STJ - HC 289778-SP(FALTA GRAVE - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS) STJ - EREsp 1176486-SP, HC 312988-RS(FALTA GRAVE - REGRESSÃO DE REGIME) STJ - AgRg no REsp 1575529-MS
Sucessivos : HC 355423 RS 2016/0117248-4 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:12/05/2017HC 379080 RS 2016/0302237-0 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:11/04/2017HC 379993 RS 2016/0310180-5 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:27/03/2017
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