HC 361605 / PEHABEAS CORPUS2016/0175033-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
III - In casu, a demora na instrução criminal se justifica, notadamente em razão das peculiaridades do caso, em especial o fato de que as testemunhas arroladas pela acusação não compareceram em juízo - o que ensejou pedido de condução coercitiva -, a necessidade de aditamento à denúncia e a impossibilidade de apresentação do paciente em juízo. Não há qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, nesse momento, da configuração de constrangimento ilegal susceptível de concessão da ordem de ofício.
IV - Ademais, o encerramento da instrução criminal está próximo, pois a audiência de instrução e julgamento encontra-se marcada para a data de 7/10/2016.
Habeas Corpus não conhecido.
Expeça-se, contudo, recomendação ao d. Juízo de origem para que imprima a maior celeridade possível no julgamento da ação penal.
(HC 361.605/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
III - In casu, a demora na instrução criminal se justifica, notadamente em razão das peculiaridades do caso, em especial o fato de que as testemunhas arroladas pela acusação não compareceram em juízo - o que ensejou pedido de condução coercitiva -, a necessidade de aditamento à denúncia e a impossibilidade de apresentação do paciente em juízo. Não há qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, nesse momento, da configuração de constrangimento ilegal susceptível de concessão da ordem de ofício.
IV - Ademais, o encerramento da instrução criminal está próximo, pois a audiência de instrução e julgamento encontra-se marcada para a data de 7/10/2016.
Habeas Corpus não conhecido.
Expeça-se, contudo, recomendação ao d. Juízo de origem para que imprima a maior celeridade possível no julgamento da ação penal.
(HC 361.605/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - MERA SOMA ARITMÉTICA) STJ - RHC 48889-MS, RHC 48660-RS(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - FALTA DE DESÍDIA DOESTADO-JUIZ) STJ - HC 283344-SP, RHC 69199-RS
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