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Jurisprudência


HC 361615 / SPHABEAS CORPUS2016/0175114-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA SITUAÇÃO DO MENOR ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 122. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. LIBERDADE ASSISTIDA NÃO RECOMENDADA. 1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado no lugar do recurso ordinário. 2. Apesar de tal orientação, nada impede que o Superior Tribunal de Justiça expeça ordem de ofício, como forma de afastar eventual constrangimento ilegal. 3. A internação, medida socioeducativa extrema, somente está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. In casu, o ato infracional cometido pelo adolescente, análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, embora seja socialmente reprovável, é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa. Não há, portanto, como subsistir, na espécie, a medida excepcional imposta. 5. A aplicação anterior da medida de liberdade assistida em face do mesmo ato infracional justifica, porém, a aplicação da medida de semiliberdade. 6. Writ não conhecido. Ordem expedida de ofício, para, confirmando-se a liminar, colocar o paciente em semiliberdade. (HC 361.615/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus e, por maioria, conceder a ordem de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencida, neste ponto, a Sra. Ministra Relatora. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 06/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 4,48 g de cocaína.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "Nos termos do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é autorizada a internação nas hipóteses de reiteração no cometimento de infrações graves. [...] presente na espécie a hipótese prevista no inciso II do artigo 122 do aludido Estatuto (reiteração no cometimento de infrações graves), é cabível a aplicação da medida socioeducativa de internação". Não se pode deixar de aplicar medida socioeducativa de internação na hipótese de reiteração no cometimento de infrações graves, ainda que não haja unidade de internação na comarca onde reside a família do menor. Isso porque, estando justificada a necessidade da medida, há a possibilidade do adolescente ser internado em localidade próxima conforme previsto no artigo 124, VI, do ECA.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00002 ART:00124 INC:00006
Veja : (VOTO VENCIDO - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - REITERAÇÃO NOCOMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES) STJ - HC 294520-SP, HC 301301-RS(VOTO VENCIDO - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - FALTA DEINSTITUIÇÃO ADEQUADA NA COMARCA DE MORADIA - INTERNAÇÃO EMLOCALIDADE PRÓXIMA) STJ - HC 317549-SP, HC 287618-MG
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