HC 361622 / SCHABEAS CORPUS2016/0175156-7
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Esta Corte, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que a prisão preventiva imposta à paciente ocorra em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença (semiaberto), observados os benefícios atinentes à execução da pena.
(HC 361.622/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Esta Corte, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que a prisão preventiva imposta à paciente ocorra em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença (semiaberto), observados os benefícios atinentes à execução da pena.
(HC 361.622/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO REGIME FIXADO NASENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1486021-DF, RHC 60518-SC, HC 383911-SC
Mostrar discussão