HC 361623 / SPHABEAS CORPUS2016/0175158-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL).
PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 2 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO 1/6 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, COM BASE NA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE UM VETOR DO ART. 59 DO CP. PENA BASILAR MANTIDA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE A PENA COMPORTA E NÃO APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
- Hipótese em que o acórdão recorrido exasperou a pena-base 1/6 acima do mínimo legal, pois, embora tenha decotado a análise desfavorável da personalidade do agente, tendo em vista a ausência de processos com condenação definitiva, a despeito da vasta folha de antecedentes, ainda remanesceu a valoração negativa das circunstâncias do delito, evidenciada pela ousadia e ardileza da conduta do paciente, que adulterou as placas do carro furtado com fita adesiva, a fim de assegurar o produto do crime, conduta essa que, inclusive, poderia ensejar tipo penal autônomo, elementos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta.
- A despeito de o montante final da pena (2 anos de reclusão) autorizar, a princípio, o regime aberto, depreende-se da dosimetria realizada que há circunstância judicial desfavorável ao paciente, o que justifica a imposição do regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, consoante orientação do art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal.
- Do mesmo modo, nos termos do art. 44, III, do CP, presente circunstância judicial desfavorável, a qual justificou o estabelecimento da pena-base acima do piso, a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos não é recomendável à espécie, ainda que o montante da pena atenda ao requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.623/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL).
PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 2 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO 1/6 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, COM BASE NA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE UM VETOR DO ART. 59 DO CP. PENA BASILAR MANTIDA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE A PENA COMPORTA E NÃO APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
- Hipótese em que o acórdão recorrido exasperou a pena-base 1/6 acima do mínimo legal, pois, embora tenha decotado a análise desfavorável da personalidade do agente, tendo em vista a ausência de processos com condenação definitiva, a despeito da vasta folha de antecedentes, ainda remanesceu a valoração negativa das circunstâncias do delito, evidenciada pela ousadia e ardileza da conduta do paciente, que adulterou as placas do carro furtado com fita adesiva, a fim de assegurar o produto do crime, conduta essa que, inclusive, poderia ensejar tipo penal autônomo, elementos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta.
- A despeito de o montante final da pena (2 anos de reclusão) autorizar, a princípio, o regime aberto, depreende-se da dosimetria realizada que há circunstância judicial desfavorável ao paciente, o que justifica a imposição do regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, consoante orientação do art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal.
- Do mesmo modo, nos termos do art. 44, III, do CP, presente circunstância judicial desfavorável, a qual justificou o estabelecimento da pena-base acima do piso, a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos não é recomendável à espécie, ainda que o montante da pena atenda ao requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.623/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00001 INC:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃOEFETIVA) STJ - HC 344262-MG(SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS) STJ - HC 332403-SP
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