HC 361624 / SPHABEAS CORPUS2016/0175159-2
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO N. 8.172/2013.
BENEFÍCIO NEGADO PELA AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE PRATICADA FORA DO PERÍODO PREVISTO NO ATO NORMATIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é manifestamente ilegal a consideração da falta disciplinar de natureza grave praticada fora do lapso previsto no Decreto Presidencial n. 8.172/2013, para se negar a comutação da pena ao sentenciado, a pretexto da falta do preenchimento do requisito subjetivo, por absoluta violação do princípio da legalidade, assim como a submissão do paciente à exame criminológico a fim de verificar sua aptidão para ser beneficiado com a comutação da pena quando não há tal exigência no decreto natalino (Precedentes).
3. "Para a análise do pedido de comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC 323.159/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente a comutação da pena, com fulcro no Decreto Presidencial n. 8.172/2013.
(HC 361.624/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO N. 8.172/2013.
BENEFÍCIO NEGADO PELA AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE PRATICADA FORA DO PERÍODO PREVISTO NO ATO NORMATIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é manifestamente ilegal a consideração da falta disciplinar de natureza grave praticada fora do lapso previsto no Decreto Presidencial n. 8.172/2013, para se negar a comutação da pena ao sentenciado, a pretexto da falta do preenchimento do requisito subjetivo, por absoluta violação do princípio da legalidade, assim como a submissão do paciente à exame criminológico a fim de verificar sua aptidão para ser beneficiado com a comutação da pena quando não há tal exigência no decreto natalino (Precedentes).
3. "Para a análise do pedido de comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC 323.159/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente a comutação da pena, com fulcro no Decreto Presidencial n. 8.172/2013.
(HC 361.624/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008172 ANO:2013
Veja
:
(COMUTAÇÃO DE PENAS - REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO - COMPETÊNCIAPRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA) STJ - HC 323159-SP(COMUTAÇÃO DE PENAS - REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETOPRESIDENCIAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - AFRONTA) STJ - HC 300144-SP, HC 263787-SP
Sucessivos
:
EDcl no HC 361624 SP 2016/0175159-2 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:28/09/2016HC 355054 SP 2016/0112870-5 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:23/08/2016
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