main-banner

Jurisprudência


HC 361631 / SPHABEAS CORPUS2016/0175231-4

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. WRIT NÃO CONHECIDO. MATÉRIA AFETADA À SEÇÃO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Os fundamentos utilizados pelo decreto condenatório não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido, como regra geral, em lei, como regra geral (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 3. Nada obstante o fato de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, pois houve emprego de violência intensa e desnecessária na senda criminosa, o que exige resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena. 4. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, desde que apresentados elementos fáticos indicativos da gravidade concreta do crime, sendo tão somente rechaçada a imposição de regime mais severo com base na gravidade abstrata do delito. (Precedentes). 5. Diante da impossibilidade de dupla valoração de uma mesma circunstância judicial na dosimetria, por vezes, um elemento concreto dos autos que poderia ser sopesado quando da fixação da pena base, por constituir fundamento idôneo para negativação de um dos vetores do art. 59 do CP, tão somente será tarifado na segunda ou terceira etapas da individualização da pena, vez que configura, igualmente, uma causa de aumento ou circunstância agravante. Em verdade, malgrado tenha a pena base sido fixada no piso legal, forçoso reconhecer que a conduta, eventualmente, pode ostentar gravidade superior à ínsita ao delito, justificando o recrudescimento do regime prisional, ainda que seja reconhecido que a incidência das majorantes, de per si, não constitua motivação válida para o recrudescimento da regime prisional. 6. A Terceira Seção decidiu a matéria a ela afetada, no sentido de que é possível - desde que com base em motivação concreta - estabelecer regime prisional mais gravoso do que aquele que corresponderia, como regra geral, à pena aplicada. Tal fundamentação, porém, deve ser aferida caso a caso. 7. Writ não conhecido. (HC 361.631/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura que concediam a ordem de ofício. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000443LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja : (REGIME INICIAL FECHADO - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 372427-MG, HC 336538-SP, HC 365004-SP, HC 225831-SP, HC 354671-RJ, HC 365765-SP, HC 337077-SP, HC 209582-SP STF - HC-AGR 124663, HC 118733(MÚLTIPLAS CAUSAS DE AUMENTO - UTILIZAÇÃO DA MESMA CAUSA EM MOMENTOSDISTINTOS DA FIXAÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM) STJ - HC 347737-MS
Mostrar discussão