HC 361662 / PRHABEAS CORPUS2016/0175845-1
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIME DE INCÊNDIO E ESTELIONATO.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVIMENTO DO APELO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 271 DO CPP.
PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
3. Impossibilidade de examinar a matéria relativa à intempestividade do recurso de apelação da assistente de acusação, uma vez que o processo não foi instruído com peças processuais necessárias para exame da questio, pois ausentes as razões da apelação e das certidões necessárias para se aferir a tempestividade.
4. Esta Corte firmou o entendimento de que a legitimidade do assistente de acusação é restrita às hipóteses previstas no art. 271 do Código de Processo Penal, de forma que sua função é auxiliar o Ministério Público na ação penal pública, tendo aptidão para interferir no processo, e não para promover a ação penal, não possuindo, portanto, legitimidade para recorrer pleiteando a desclassificação do crime para delito diverso daquele que o paciente foi denunciado e mantido pelo Parquet na condenação.
5. No caso dos autos, ao apreciar os recursos, o Tribunal de origem negou provimento aos apelos defensivos e deu provimento ao recurso dos assistentes de acusação para, atribuindo nova definição jurídica aos fatos constantes na denúncia, condenar os pacientes como incursos nos delitos previstos nos arts. 250, § 1º, I, e 171, caput, c/c o 14, todos do Código Penal, reconhecendo, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de estelionato.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 411.829-0, determinando que outro seja proferido pelo TJPR, como entender de direito.
(HC 361.662/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIME DE INCÊNDIO E ESTELIONATO.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVIMENTO DO APELO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 271 DO CPP.
PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
3. Impossibilidade de examinar a matéria relativa à intempestividade do recurso de apelação da assistente de acusação, uma vez que o processo não foi instruído com peças processuais necessárias para exame da questio, pois ausentes as razões da apelação e das certidões necessárias para se aferir a tempestividade.
4. Esta Corte firmou o entendimento de que a legitimidade do assistente de acusação é restrita às hipóteses previstas no art. 271 do Código de Processo Penal, de forma que sua função é auxiliar o Ministério Público na ação penal pública, tendo aptidão para interferir no processo, e não para promover a ação penal, não possuindo, portanto, legitimidade para recorrer pleiteando a desclassificação do crime para delito diverso daquele que o paciente foi denunciado e mantido pelo Parquet na condenação.
5. No caso dos autos, ao apreciar os recursos, o Tribunal de origem negou provimento aos apelos defensivos e deu provimento ao recurso dos assistentes de acusação para, atribuindo nova definição jurídica aos fatos constantes na denúncia, condenar os pacientes como incursos nos delitos previstos nos arts. 250, § 1º, I, e 171, caput, c/c o 14, todos do Código Penal, reconhecendo, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de estelionato.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 411.829-0, determinando que outro seja proferido pelo TJPR, como entender de direito.
(HC 361.662/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presente na tribuna: Dr. Marcelo Leal de Lima Oliveira (P/Pactes)
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00271
Veja
:
(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE) STJ - RHC 60757-RJ, AgRg no RHC 48939-MG(ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - LEGITIMIDADE - ART. 271 DO CPP - ROLEXAUSTIVO - ATUAÇÃO RESTRITA) STJ - AgRg no Ag 1378822-ES, HC 287948-DF
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