HC 361697 / SPHABEAS CORPUS2016/0175931-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - Deve-se ressaltar, de início, que o pedido para se aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal se mostra juridicamente impossível, "pois o encarceramento na hipótese de revisão decorre de título definitivo, em cumprimento à sanção criminal imposta por sentença transitada em julgado e não se confunde com a prisão preventiva, medida cautelar de natureza pessoal utilizada para garantir a efetividade do processo penal" (AgRg no HC n. 347.878/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2016).
II - Por outro lado, o excesso de prazo no julgamento de revisão criminal, quando injustificado, consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via habeas corpus (princípio constitucional da duração razoável do processo - art. 5º, inc. LXXVIII, da CF).
III - Na hipótese, entretanto, consoante informações prestadas pelo autoridade apontada como coatora, a demora advém principalmente do envio dos autos à Defensoria Pública em 10/11/2015, sem que tenham ainda retornado com as razões da revisão criminal, razão pela qual eventual excesso de prazo não decorreria de qualquer ausência de diligência estatal.
Ordem denegada.
(HC 361.697/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - Deve-se ressaltar, de início, que o pedido para se aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal se mostra juridicamente impossível, "pois o encarceramento na hipótese de revisão decorre de título definitivo, em cumprimento à sanção criminal imposta por sentença transitada em julgado e não se confunde com a prisão preventiva, medida cautelar de natureza pessoal utilizada para garantir a efetividade do processo penal" (AgRg no HC n. 347.878/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2016).
II - Por outro lado, o excesso de prazo no julgamento de revisão criminal, quando injustificado, consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via habeas corpus (princípio constitucional da duração razoável do processo - art. 5º, inc. LXXVIII, da CF).
III - Na hipótese, entretanto, consoante informações prestadas pelo autoridade apontada como coatora, a demora advém principalmente do envio dos autos à Defensoria Pública em 10/11/2015, sem que tenham ainda retornado com as razões da revisão criminal, razão pela qual eventual excesso de prazo não decorreria de qualquer ausência de diligência estatal.
Ordem denegada.
(HC 361.697/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"[...] esta Corte, de longa data, já firmou jurisprudência no
sentido de considerar o juízo de razoabilidade para constatar
possível constrangimento ilegal no prazo de constrição ao exercício
do direito de liberdade".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(PEDIDO DE LIBERDADE - JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL) STJ - AgRg no HC 347878-RJ(CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE) STJ - HC 299590-SP, HC 300331-SP
Sucessivos
:
RHC 80857 TO 2017/0028632-7 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:31/05/2017HC 366946 SP 2016/0213618-0 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:22/11/2016
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