HC 361705 / SPHABEAS CORPUS2016/0175982-8
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Ainda que posteriormente juntada a sentença de pronúncia que manteve a prisão da paciente, a peça inicial permaneceu desacompanhada do decreto prisional, documento indispensável para o deslinde da controvérsia, em relação aos fundamentos e requisitos da prisão preventiva. Em face disso, este ponto da impetração não deve ser conhecido.
2. No tocante à alegação de não participação da paciente na empreitada criminosa, tal análise demandaria profunda incursão na seara fático-probatória e a necessidade de dilação probatória, inviáveis na estreita via do writ. Logo, este ponto da impetração também não deve ser conhecido.
3. É sabido que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela sua soma aritmética. Destarte, tendo havido o regular andamento do feito, sem lapsos temporais, como se vê das informações processuais eletrônicas, não há que se falar em flagrante ilegalidade.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, denegado.
(HC 361.705/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Ainda que posteriormente juntada a sentença de pronúncia que manteve a prisão da paciente, a peça inicial permaneceu desacompanhada do decreto prisional, documento indispensável para o deslinde da controvérsia, em relação aos fundamentos e requisitos da prisão preventiva. Em face disso, este ponto da impetração não deve ser conhecido.
2. No tocante à alegação de não participação da paciente na empreitada criminosa, tal análise demandaria profunda incursão na seara fático-probatória e a necessidade de dilação probatória, inviáveis na estreita via do writ. Logo, este ponto da impetração também não deve ser conhecido.
3. É sabido que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela sua soma aritmética. Destarte, tendo havido o regular andamento do feito, sem lapsos temporais, como se vê das informações processuais eletrônicas, não há que se falar em flagrante ilegalidade.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, denegado.
(HC 361.705/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta
parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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