HC 361731 / PAHABEAS CORPUS2016/0176334-5
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que ele "faz do estelionato contra a previdência social meio de vida. A quantidade de benefícios fraudados, na qual o ora requerido figura como procurador demonstra alto grau de confiança na impunidade e revela um ímpeto criminoso que somente a prisão preventiva poderá refrear, para evitar que as condutas delitivas permaneçam sendo praticadas".
3. O Magistrado de primeira instância salientou, ainda, que "o requerente [...], que se encontra foragido, possui inclusive já dois decretos condenatórios contra si [...] pela prática de crimes contra a autarquia previdenciária", elemento que reforça a necessidade da prisão preventiva também para assegurar a aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 361.731/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que ele "faz do estelionato contra a previdência social meio de vida. A quantidade de benefícios fraudados, na qual o ora requerido figura como procurador demonstra alto grau de confiança na impunidade e revela um ímpeto criminoso que somente a prisão preventiva poderá refrear, para evitar que as condutas delitivas permaneçam sendo praticadas".
3. O Magistrado de primeira instância salientou, ainda, que "o requerente [...], que se encontra foragido, possui inclusive já dois decretos condenatórios contra si [...] pela prática de crimes contra a autarquia previdenciária", elemento que reforça a necessidade da prisão preventiva também para assegurar a aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 361.731/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Sucessivos
:
RHC 46897 RN 2014/0081140-0 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:09/06/2017
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