main-banner

Jurisprudência


HC 361731 / PAHABEAS CORPUS2016/0176334-5

Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que ele "faz do estelionato contra a previdência social meio de vida. A quantidade de benefícios fraudados, na qual o ora requerido figura como procurador demonstra alto grau de confiança na impunidade e revela um ímpeto criminoso que somente a prisão preventiva poderá refrear, para evitar que as condutas delitivas permaneçam sendo praticadas". 3. O Magistrado de primeira instância salientou, ainda, que "o requerente [...], que se encontra foragido, possui inclusive já dois decretos condenatórios contra si [...] pela prática de crimes contra a autarquia previdenciária", elemento que reforça a necessidade da prisão preventiva também para assegurar a aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal. 4. Habeas corpus denegado. (HC 361.731/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Sucessivos : RHC 46897 RN 2014/0081140-0 Decisão:01/06/2017 DJe DATA:09/06/2017
Mostrar discussão