HC 361750 / TOHABEAS CORPUS2016/0176583-4
HABEAS CORPUS. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL; 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006; 56, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
POSSIBILIDADE. IGUAL IDONEIDADE E EFICÁCIA. EXCESSO DE PRAZO.
MATÉRIA SUPERADA. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja, em liminar, determinado a soltura do paciente, referido decisum não acarreta a perda do objeto deste habeas corpus, porquanto a liminar constitui uma decisão de natureza precária, não possuindo o condão de consolidar situações, haja vista a possibilidade de modificação a qualquer tempo, de maneira que pode ser confirmada ou cassada no momento em que o Juízo proferir a decisão final.
2. Para a decretação da custódia preventiva, são necessários prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como ao menos uma das exigências cautelares previstas no art. 312 do Código de Processo Penal (periculum libertatis).
3. O laudo preliminar de constatação de substância entorpecente demonstra a materialidade do delito de forma provisória, para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante e de deflagração da ação penal, tendo, por isso, caráter meramente informativo.
4. O fumus comissi delicti nos crimes de tráfico de drogas se satisfaz com a indicação idônea de informações sobre as características e a quantidade de drogas apreendidas, sendo exigida, em regra, a realização de laudo toxicológico definitivo para fins de condenação, sob pena de o investigado ser absolvido, por ausência de comprovação, com definitividade, da materialidade do delito (art.
386, II, do Código de Processo Penal).
5. Embora o laudo toxicológico definitivo tenha evidenciado inexistirem anfetaminas entre as substâncias apreendidas - havendo contrariado, nesse ponto, a conclusão do laudo preliminar -, comprovou a presença de clobenzorex, prevista na Lista A3 da Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, a qual traz o rol de substâncias psicotrópicas (sujeita à notificação de receita "A"), razão pela qual persiste a materialidade que fundamentou a segregação cautelar, relativa à possível prática dos crimes tipificados nos arts. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 56, caput, da Lei n. 9.605/1998.
6. Havendo notícias de que foram encontrados, em grande quantidade, comprimidos e medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, para fins de mercancia ilícita, estão configurados os requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva, quais sejam, prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria.
7. Para submeter alguém à prisão cautelar, é necessário fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do Código de Processo Penal, o que afasta a invocação da mera gravidade abstrata do delito ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (fundamentação ope legis).
8. Uma vez mencionada a grande quantidade de substâncias apreendidas - mais de 70 mil unidades, além de vários cheques, que totalizaram mais de R$ 30.000,00, e de outros medicamentos encontrados na residência e no escritório do paciente -, dúvidas não há de que foi devidamente observada a exigência prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal.
9. A despeito da gravidade e da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal -, há de ser analisada a eventual existência de meios outros, que não a prisão preventiva, que possam, com igual idoneidade e eficácia, satisfazer as exigências cautelares do caso analisado, com carga coativa menor.
10. As medidas alternativas à prisão estão ligadas à ideia de uma providência igualmente adequada e suficiente para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo. É essa, precisamente, a compreensão de subsidiariedade processual penal, que permeia o princípio da proporcionalidade, em sua máxima parcial (ou subprincípio) da necessidade (proibição de excesso).
11. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.
12. Embora os argumentos adotados pelas instâncias ordinárias demonstrem a gravidade concreta dos delitos em tese cometidos - bem evidenciada pela grande quantidade de substâncias apreendidas em poder do paciente -, há outras medidas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis.
13. Ao tempo dos crimes, o paciente era tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes. Ademais, os delitos supostamente praticados não envolveram violência ou grave ameaça contra pessoa.
Ainda, não há indicativos, ao menos nesta fase processual, de que ele seja uma pessoa danosa ao convívio social ou de que tenha comportamento violento. De igual forma, imperioso o registro de que o laudo toxicológico definitivo identificou tão somente a presença das substâncias cafeína e clobenzorex, a qual, embora esteja prevista na Lista A3 da Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, a qual traz o rol de substâncias psicotrópicas (sujeita à notificação de receita "A"), podendo causar dependência física ou psíquica, é um medicamento estimulante de fenetilamina e de anfetaminas, classes químicas utilizadas como supressores de apetite.
14. O fato de as substâncias apreendidas não possuírem potencial deletério tão acentuado como as drogas perturbadoras ou alucinógenas (tais como o LSD, o haxixe) ou as drogas estimulantes (como a cocaína, o crack), aliado aos demais dados do processo, evidenciam não ser possível construir um prognóstico sério de que a liberdade do acusado constitua um grave risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal.
15. Com o término da fase instrutória, fica superada a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. Inteligência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal.
16. Ordem concedida para, tendo-se em conta a gravidade dos crimes imputados ao paciente, as circunstâncias dos fatos e as suas condições pessoais, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do voto do Ministro Rogerio Schietti.
(HC 361.750/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL; 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006; 56, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
POSSIBILIDADE. IGUAL IDONEIDADE E EFICÁCIA. EXCESSO DE PRAZO.
MATÉRIA SUPERADA. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja, em liminar, determinado a soltura do paciente, referido decisum não acarreta a perda do objeto deste habeas corpus, porquanto a liminar constitui uma decisão de natureza precária, não possuindo o condão de consolidar situações, haja vista a possibilidade de modificação a qualquer tempo, de maneira que pode ser confirmada ou cassada no momento em que o Juízo proferir a decisão final.
2. Para a decretação da custódia preventiva, são necessários prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como ao menos uma das exigências cautelares previstas no art. 312 do Código de Processo Penal (periculum libertatis).
3. O laudo preliminar de constatação de substância entorpecente demonstra a materialidade do delito de forma provisória, para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante e de deflagração da ação penal, tendo, por isso, caráter meramente informativo.
4. O fumus comissi delicti nos crimes de tráfico de drogas se satisfaz com a indicação idônea de informações sobre as características e a quantidade de drogas apreendidas, sendo exigida, em regra, a realização de laudo toxicológico definitivo para fins de condenação, sob pena de o investigado ser absolvido, por ausência de comprovação, com definitividade, da materialidade do delito (art.
386, II, do Código de Processo Penal).
5. Embora o laudo toxicológico definitivo tenha evidenciado inexistirem anfetaminas entre as substâncias apreendidas - havendo contrariado, nesse ponto, a conclusão do laudo preliminar -, comprovou a presença de clobenzorex, prevista na Lista A3 da Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, a qual traz o rol de substâncias psicotrópicas (sujeita à notificação de receita "A"), razão pela qual persiste a materialidade que fundamentou a segregação cautelar, relativa à possível prática dos crimes tipificados nos arts. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 56, caput, da Lei n. 9.605/1998.
6. Havendo notícias de que foram encontrados, em grande quantidade, comprimidos e medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, para fins de mercancia ilícita, estão configurados os requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva, quais sejam, prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria.
7. Para submeter alguém à prisão cautelar, é necessário fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do Código de Processo Penal, o que afasta a invocação da mera gravidade abstrata do delito ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (fundamentação ope legis).
8. Uma vez mencionada a grande quantidade de substâncias apreendidas - mais de 70 mil unidades, além de vários cheques, que totalizaram mais de R$ 30.000,00, e de outros medicamentos encontrados na residência e no escritório do paciente -, dúvidas não há de que foi devidamente observada a exigência prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal.
9. A despeito da gravidade e da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal -, há de ser analisada a eventual existência de meios outros, que não a prisão preventiva, que possam, com igual idoneidade e eficácia, satisfazer as exigências cautelares do caso analisado, com carga coativa menor.
10. As medidas alternativas à prisão estão ligadas à ideia de uma providência igualmente adequada e suficiente para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo. É essa, precisamente, a compreensão de subsidiariedade processual penal, que permeia o princípio da proporcionalidade, em sua máxima parcial (ou subprincípio) da necessidade (proibição de excesso).
11. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.
12. Embora os argumentos adotados pelas instâncias ordinárias demonstrem a gravidade concreta dos delitos em tese cometidos - bem evidenciada pela grande quantidade de substâncias apreendidas em poder do paciente -, há outras medidas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis.
13. Ao tempo dos crimes, o paciente era tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes. Ademais, os delitos supostamente praticados não envolveram violência ou grave ameaça contra pessoa.
Ainda, não há indicativos, ao menos nesta fase processual, de que ele seja uma pessoa danosa ao convívio social ou de que tenha comportamento violento. De igual forma, imperioso o registro de que o laudo toxicológico definitivo identificou tão somente a presença das substâncias cafeína e clobenzorex, a qual, embora esteja prevista na Lista A3 da Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, a qual traz o rol de substâncias psicotrópicas (sujeita à notificação de receita "A"), podendo causar dependência física ou psíquica, é um medicamento estimulante de fenetilamina e de anfetaminas, classes químicas utilizadas como supressores de apetite.
14. O fato de as substâncias apreendidas não possuírem potencial deletério tão acentuado como as drogas perturbadoras ou alucinógenas (tais como o LSD, o haxixe) ou as drogas estimulantes (como a cocaína, o crack), aliado aos demais dados do processo, evidenciam não ser possível construir um prognóstico sério de que a liberdade do acusado constitua um grave risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal.
15. Com o término da fase instrutória, fica superada a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. Inteligência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal.
16. Ordem concedida para, tendo-se em conta a gravidade dos crimes imputados ao paciente, as circunstâncias dos fatos e as suas condições pessoais, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do voto do Ministro Rogerio Schietti.
(HC 361.750/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após
o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz conhecendo
parcialmente do pedido e, nesta parte, concedendo a ordem, no que
foi acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro e do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro conhecendo
parcialmente do pedido e, nesta parte, denegando o habeas corpus,
por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, por
maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra.
Ministra Relatora e o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora,
quanto ao conhecimento em parte do habeas corpus. Votaram com o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro, quanto à concessão da ordem.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 70.000 comprimidos de anfetamina.
Processo referente à Operação Breaking Bad.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"Verifica-se que a custódia cautelar foi decretada e mantida
para o resguardo da ordem pública, enfatizando-se a gravidade in
concreto dos fatos, cifrada na expressiva quantidade de anfetaminas
apreendida (quase 70.000 unidades), além de outros medicamentos e
produtos tóxicos apreendidos na residência e escritório do paciente.
Além disso, a venda dessa substância obedece um rígido controle
das autoridades competentes, tendo em vista seu poder de causar
dependência química, circunstância que revela a alta nocividade
desse entorpecente.
Ao que se me afigura, portanto, debruçando-me sobre o caso em
concreto, a prisão preventiva se sustenta, porque nitidamente
vinculada a elementos de cautelaridade".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00273 PAR:0001B INC:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 ART:00386 INC:00002(ART. 319 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00056LEG:FED PRT:000344 ANO:1998(SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - SVS/MS)LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
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