HC 361759 / SCHABEAS CORPUS2016/0177006-9
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FRAUDE PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. VALIDADE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no despacho de recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal" (HC 354.250/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016).
3. No caso, a decisão que recebeu a denúncia, ao citar expressamente que estavam preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, a existência de provas quanto à materialidade e autoria delitivas, bem como ausentes as hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal, obedeceu as exigências legais.
4. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus ou recurso ordinário, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. No caso, o Tribunal de origem afirmou existirem elementos probatórios suficientes quanto à presença do elemento subjetivo do tipo previsto no artigo 347 do Código Penal (vontade consciente de inovar em processo judicial com o fim de induzir a erro o perito) para o prosseguimento da ação penal, não sendo possível a reversão de tal conclusão no presente recurso ante a impossibilidade de reexame das provas dos autos.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.759/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FRAUDE PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. VALIDADE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no despacho de recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal" (HC 354.250/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016).
3. No caso, a decisão que recebeu a denúncia, ao citar expressamente que estavam preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, a existência de provas quanto à materialidade e autoria delitivas, bem como ausentes as hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal, obedeceu as exigências legais.
4. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus ou recurso ordinário, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. No caso, o Tribunal de origem afirmou existirem elementos probatórios suficientes quanto à presença do elemento subjetivo do tipo previsto no artigo 347 do Código Penal (vontade consciente de inovar em processo judicial com o fim de induzir a erro o perito) para o prosseguimento da ação penal, não sendo possível a reversão de tal conclusão no presente recurso ante a impossibilidade de reexame das provas dos autos.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.759/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00395LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00347
Veja
:
(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DECISÃO CONCISA) STJ - HC 332480-PR, HC 354250-SC, HC 349846-SC(TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL) STJ - RHC 61335-SC, HC 350666-SP(PRESENÇA DE DOLO - ANÁLISE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 361375-MA, AgRg no RHC 31076-PA