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Jurisprudência


HC 361774 / PEHABEAS CORPUS2016/0177044-9

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NULIDADES DO PROCESSO PENAL. TEMAS NÃO APRECIADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal seguida por esta Corte, a determinação do cumprimento da pena ao término da fase ordinária não viola a garantia da presunção de inocência, à mingua de recurso com efeito suspensivo. 2. No entanto, tal possibilidade afigura-se ilegal diante da existência e pendência de julgamento de recurso de embargos de declaração, conforme entendimento da Sexta Turma desta Corte. 3. In casu, na comprova-se que a defesa ingressou com embargos de declaração na origem contra o acórdão do julgamento da apelação, estando a fase ordinária ainda pendente de conclusão, o que retira a hipótese da execução provisória, na linha do entendimento jurisprudencial advindo da Suprema Corte. 4. Tendo em vista a proibição de supressão de instância, não é possível a esta Corte examinar a existência de nulidades no curso do processo penal que não foram aventadas no acórdão tido como ato coator. 5. Ordem em parte concedida, mantendo-se a liminar, para revogar a prisão da paciente, até que se conclua a fase ordinária do processo penal. (HC 361.774/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 22/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00318
Veja : (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO) STF - HC 126292-SP STJ - HC 355369-GO(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIASORDINÁRIAS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO) STJ - HC 352796-SP(MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no HC 367355-PR, RHC 72379-RJ
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