HC 361775 / SPHABEAS CORPUS2016/0177048-6
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DE RESISTÊNCIA. REGIME PRISIONAL (SEMIABERTO). PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS DIRETRIZES DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. MODO INTERMEDIÁRIO. PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. INSUFICIÊNCIA DA BENESSE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
3. Estabelecida a pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e valoradas negativamente a natureza e a quantidade da droga apreendida (318,2g de cocaína e 78,8g de crack), o regime prisional inicial semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art.
59, ambos do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06.
4. Valorados negativamente os vetores do art. 42 da Lei n.
11.343/06, em razão da quantidade e da natureza droga apreendida com o paciente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível pelo não atendimento de um dos requisitos legais (art. 44, III, do CP).
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 361.775/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DE RESISTÊNCIA. REGIME PRISIONAL (SEMIABERTO). PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS DIRETRIZES DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. MODO INTERMEDIÁRIO. PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. INSUFICIÊNCIA DA BENESSE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
3. Estabelecida a pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e valoradas negativamente a natureza e a quantidade da droga apreendida (318,2g de cocaína e 78,8g de crack), o regime prisional inicial semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art.
59, ambos do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06.
4. Valorados negativamente os vetores do art. 42 da Lei n.
11.343/06, em razão da quantidade e da natureza droga apreendida com o paciente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível pelo não atendimento de um dos requisitos legais (art. 44, III, do CP).
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 361.775/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 318,2 g de cocaína e 78,8 g de
crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00044 INC:00003 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - REGIME INICIALSEMIABERTO) STJ - AgRg no AREsp 785585-DF, AgRg no AREsp 755696-MG(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - PENA RESTRITIVA DEDIREITOS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 297440-RS
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