HC 361786 / SPHABEAS CORPUS2016/0177119-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR PARA AMBAS AS PARTES. ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO STJ.
TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO STJ. REGIME INICIAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DO STF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Com relação à agravante da reincidência, verificou-se que, conforme certidão juntada à fl. 39, na data da expedição da sentença condenatória proferida nos autos do processo a que diz respeito o presente writ, a condenação utilizada pelo Tribunal de origem para fazer incidir a agravante e aumentar a pena do paciente FÁBIO no patamar de 1/6 ainda não havia transitado em julgado para ambas as partes. Dessa forma, prevalece o entendimento sumulado no Enunciado n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O STJ consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo circunstanciado em fração mais elevada que 1/3 (um terço) demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes. Nesse diapasão, a Súmula n. 443 desta Corte.
In casu, o Juiz de primeiro grau limitou-se a assinalar que, "a exasperação mínima não se mostra adequada no presente caso, em que são duas as causas de aumento, a denotar alto grau de reprovabilidade das condutas dos agentes (fls. 35)". Assim, verificam-se ausentes elementos concretos a autorizar a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo, impondo-se a redução da fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria para o mínimo legal - 1/3 (um terço). Precedentes.
4. É firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP. Nesse sentido, foi elaborado o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte que prevê: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
Seguindo tal entendimento, a mera referência genérica, pela instância ordinária, à violência e à grave ameaça empregadas no delito de roubo, não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, porquanto refere-se a situação já prevista no próprio tipo.
Outrossim, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade dos réus, a quem foram impostas reprimendas definitivas inferiores a 8 anos de reclusão, cabível a imposição do regime semiaberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício para redimensionar as penas dos pacientes, que se tornam definitivas no patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, a serem iniciadas no regime semiaberto.
(HC 361.786/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR PARA AMBAS AS PARTES. ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO STJ.
TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO STJ. REGIME INICIAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DO STF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Com relação à agravante da reincidência, verificou-se que, conforme certidão juntada à fl. 39, na data da expedição da sentença condenatória proferida nos autos do processo a que diz respeito o presente writ, a condenação utilizada pelo Tribunal de origem para fazer incidir a agravante e aumentar a pena do paciente FÁBIO no patamar de 1/6 ainda não havia transitado em julgado para ambas as partes. Dessa forma, prevalece o entendimento sumulado no Enunciado n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O STJ consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo circunstanciado em fração mais elevada que 1/3 (um terço) demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes. Nesse diapasão, a Súmula n. 443 desta Corte.
In casu, o Juiz de primeiro grau limitou-se a assinalar que, "a exasperação mínima não se mostra adequada no presente caso, em que são duas as causas de aumento, a denotar alto grau de reprovabilidade das condutas dos agentes (fls. 35)". Assim, verificam-se ausentes elementos concretos a autorizar a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo, impondo-se a redução da fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria para o mínimo legal - 1/3 (um terço). Precedentes.
4. É firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP. Nesse sentido, foi elaborado o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte que prevê: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
Seguindo tal entendimento, a mera referência genérica, pela instância ordinária, à violência e à grave ameaça empregadas no delito de roubo, não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, porquanto refere-se a situação já prevista no próprio tipo.
Outrossim, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade dos réus, a quem foram impostas reprimendas definitivas inferiores a 8 anos de reclusão, cabível a imposição do regime semiaberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício para redimensionar as penas dos pacientes, que se tornam definitivas no patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, a serem iniciadas no regime semiaberto.
(HC 361.786/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000443 SUM:000444LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE TRÂNSITOEM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR) STJ - HC 200603-SP(EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL -FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE) STJ - HC 343248-RJ, HC 228310-RJ, HC 338514-SP, HC 341340-SP(REGIME INICIAL FECHADO - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - FUNDAMENTOINIDÔNEO) STJ - RHC 66895-SP, HC 343283-SP
Sucessivos
:
HC 374761 RJ 2016/0270295-6 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:10/02/2017HC 373514 SP 2016/0259568-6 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:15/12/2016HC 374184 RJ 2016/0265832-4 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:15/12/2016
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