HC 361839 / SPHABEAS CORPUS2016/0177360-8
PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO. FALTA GRAVE (SUBVERSÃO DA ORDEM E DA DISCIPLINA).
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente não teve contra si reconhecida falta disciplinar de natureza grave, consistente em subversão da ordem e da disciplina carcerária, por via do Procedimento Administrativo Disciplinar PAD.
2. In casu, incabível a discussão acerca da desclassificação ou absolvição da infração disciplinar grave, devidamente reconhecida administrativamente, porquanto, tal tarefa demandaria o reexame de todo o acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3. Ordem denegada.
(HC 361.839/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO. FALTA GRAVE (SUBVERSÃO DA ORDEM E DA DISCIPLINA).
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente não teve contra si reconhecida falta disciplinar de natureza grave, consistente em subversão da ordem e da disciplina carcerária, por via do Procedimento Administrativo Disciplinar PAD.
2. In casu, incabível a discussão acerca da desclassificação ou absolvição da infração disciplinar grave, devidamente reconhecida administrativamente, porquanto, tal tarefa demandaria o reexame de todo o acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3. Ordem denegada.
(HC 361.839/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais
:
"[...] a prática de falta grave pelo sentenciado, no curso da
execução da pena, altera o marco inicial para a concessão de novos
benefícios, exceto para fins de livramento condicional, indulto e
comutação da pena, e impõe a perda dos dias remidos nos termos do
que dispõem os arts. 126, II, e 127 da LEP, alterados pela Lei n.
12.433/2011 [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00126 INC:00002 ART:00127(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.433/2011)LEG:FED LEI:012433 ANO:2011
Veja
:
(HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - DESCLASSIFICAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 221364-MG, HC 123132-SP, HC 259028-SP(EXECUÇÃO PENAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - TERMO INICIAL -PRÁTICA DE FALTA GRAVE -) STJ - REsp 1364192-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 709)
Sucessivos
:
HC 393074 SP 2017/0062645-5 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:12/05/2017RHC 45320 SP 2014/0033818-1 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:20/04/2017HC 355090 SP 2016/0113106-0 Decisão:30/03/2017
DJe DATA:20/04/2017
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