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Jurisprudência


HC 361928 / SPHABEAS CORPUS2016/0177824-2

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS, de minha relatoria, o entendimento de que, em regra, a reiteração criminosa impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos delitos de furto, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias entenderem pela sua incidência no exame do caso concreto. 3. No presente caso, verifico que o principio da bagatela foi afastado, porquanto o réu é portador de maus antecedentes. Dessa forma, tendo em vista que o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, não há se falar em constrangimento ilegal a ser reparado. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 361.928/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 06/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bens no valor de R$ 16,20(dezesseis reais e vinte centavos) devido à conduta reiterada.
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO CRIMINOSA) STJ - EAREsp 221999-RS, EREsp 1467140-MG
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