HC 361940 / SPHABEAS CORPUS2016/0177835-5
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação, a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal.
2. No caso, a manutenção da prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo-se destacado, na origem, a quantidade da droga apreendida, a revelar a periculosidade in concreto do agente, bem como o fato de ele estar em livramento condicional no momento do flagrante e ser reincidente específico.
3. Ordem denegada.
(HC 361.940/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação, a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal.
2. No caso, a manutenção da prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo-se destacado, na origem, a quantidade da droga apreendida, a revelar a periculosidade in concreto do agente, bem como o fato de ele estar em livramento condicional no momento do flagrante e ser reincidente específico.
3. Ordem denegada.
(HC 361.940/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 714 porções de maconha, 114
trouxinhas de maconha, 4 invólucros e mais 2 tijolos contendo a
mesma substância, além de 125 pedras de crack, 2.037 eppendorfs
contendo crack, 1.948 eppendorfs contendo cocaína, além de 4 sacos
plásticos contendo cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00034LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00069LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00313 INC:00002 ART:00319
Veja
:
STJ - AgRg no HC 122788-SP, HC 338507-RJ, HC 299410-SP
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