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Jurisprudência


HC 361957 / MGHABEAS CORPUS2016/0178092-7

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PACIENTE CONDENADO EM SEGUNDO GRAU POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Caso em que a custódia cautelar decretada pelo Tribunal estadual encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a elevada quantidade de drogas apreendida na residência do paciente - aproximadamente 50 quilos de maconha -, circunstância que evidencia a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado, justificando-se, nesse contexto, a prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública. 4. Ademais, prolatado o acórdão condenatório pelo Tribunal de origem (com o oportuno julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa), conclui-se encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias - bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado -, sendo possível, em tese, dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência (STF, HC 126292, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, processo eletrônico DJe-100, divulgado em 16/05/2016 PUBLIC 17/05/2016). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 361.957/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: aproximadamente 50 kg de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GARANTIA DEORDEM PÚBLICA) STJ - HC 317218-SP, HC 323197-RS(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - SEGUNDAINSTÂNCIA MANUTENÇÃO -EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE) STF - HC 126292-SP