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Jurisprudência


HC 361991 / RJHABEAS CORPUS2016/0178585-2

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. EMBARGOS INFRINGENTES PENDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE NÃO LOCALIZADO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ENDEREÇO FUNCIONAL. EVASÃO NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que, julgada a apelação, o relator dos embargos infringentes decretou a prisão preventiva do paciente porque ele não foi localizado no endereço anteriormente informado, a fim de constituir novo defensor. Ocorre que, conforme comprovou a Defesa, o paciente possui endereço funcional, onde exerce o cargo de inspetor penitenciário há mais de 30 anos e deveria ter sido procurado para a intimação. 2. Nos termos do art. 76 do Código Civil, o servidor público possui domicílio necessário no lugar em que exerce permanentemente suas funções. Não se constata, pois, hipótese de evasão, a justificar a prisão preventiva para aplicação da lei penal com amparo no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Ordem concedida para, confirmando a liminar, garantir a liberdade ao paciente até o julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, ressalvada a possibilidade de ser decretada nova prisão caso ele não seja localizado em seu endereço funcional ou sobrevenha fato concreto que justifique a medida extrema. (HC 361.991/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 22/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00076LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - DOMICÍLIO FUNCIONAL -FUGA NÃO CARACTERIZADA) STJ - HC 163179-ES, AgRg no AREsp 158018-RS
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