HC 361998 / SPHABEAS CORPUS2016/0178605-3
HABEAS CORPUS. ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (TENTADO).
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. § 1.º DO ARTIGO 2.º DA LEI 8.072/90 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF NO HC 111.840/ES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. SANÇÃO INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. É pacífica a compreensão neste Sodalício de que o estupro constitui crime hediondo. Todavia, a obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei de Crimes Hediondos foi superada pela Suprema Corte, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso.
3. Tratando-se de réu primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, que levaram a fixação da pena-base no mínimo legal, e diante do quantum da pena final, inferior a 4 anos de reclusão, de rigor a fixação do regime prisional aberto.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, ex officio, ratificada a liminar, apenas para fixar o regime inicial aberto.
(HC 361.998/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (TENTADO).
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. § 1.º DO ARTIGO 2.º DA LEI 8.072/90 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF NO HC 111.840/ES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. SANÇÃO INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. É pacífica a compreensão neste Sodalício de que o estupro constitui crime hediondo. Todavia, a obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei de Crimes Hediondos foi superada pela Suprema Corte, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso.
3. Tratando-se de réu primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, que levaram a fixação da pena-base no mínimo legal, e diante do quantum da pena final, inferior a 4 anos de reclusão, de rigor a fixação do regime prisional aberto.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, ex officio, ratificada a liminar, apenas para fixar o regime inicial aberto.
(HC 361.998/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja
:
(CRIME HEDIONDO - OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES STJ - HC 346887-SP, HC 341651-SP, HC 286925-RR
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