HC 362016 / RJHABEAS CORPUS2016/0178726-5
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.380/14. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA FRAÇÃO DE PENA COMUTADA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Como se extrai da literalidade do art. 1º, inciso xv, do Decreto n. 8.380/14, em que se funda o pedido, o requisito objetivo para a concessão do indulto deve observar as penas remanescentes e a fração de pena efetivamente cumprida pelo apenado.
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que as frações comutadas da reprimenda do paciente não podem ser levadas em conta no cálculo, porquanto não constituem pena cumprida, mas tão só sanção perdoada. Deve, desse modo, ser considerada a pena originalmente imposta no édito condenatório para aferir o preenchimento, ou não, do requisito temporal objetivo, precisamente como procedido pelo Tribunal de origem.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.016/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.380/14. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA FRAÇÃO DE PENA COMUTADA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Como se extrai da literalidade do art. 1º, inciso xv, do Decreto n. 8.380/14, em que se funda o pedido, o requisito objetivo para a concessão do indulto deve observar as penas remanescentes e a fração de pena efetivamente cumprida pelo apenado.
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que as frações comutadas da reprimenda do paciente não podem ser levadas em conta no cálculo, porquanto não constituem pena cumprida, mas tão só sanção perdoada. Deve, desse modo, ser considerada a pena originalmente imposta no édito condenatório para aferir o preenchimento, ou não, do requisito temporal objetivo, precisamente como procedido pelo Tribunal de origem.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.016/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008380 ANO:2014 ART:00001 INC:00015
Veja
:
STJ - HC 318852-RJ, HC 333859-SP, HC 276416-SP
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