HC 362049 / SCHABEAS CORPUS2016/0178920-0
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO.
ADEQUAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que o Juízo sentenciante, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixou a pena-base para o delito de tráfico no mínimo legal (5 anos), reduzindo-a, posteriormente, em razão da aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, tornado a reprimenda definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa.
3. O Juízo sentenciante fixou e o Tribunal de origem manteve o regime fechado não apenas em razão da hediondez do crime de tráfico de drogas, mas também considerando o intenso comércio realizado pelo réu e o fato de que o crime era praticado de forma estruturada e organizada, levando-se em consideração, também, a quantidade de droga apreendida (544,9g de maconha).
4. Circunstâncias do caso concreto que implicariam na imposição de uma pena mais gravosa ao apenado caso tivessem sido devidamente sopesadas.
5. O envolvimento habitual do paciente em práticas delitivas, principalmente na traficância de drogas, impediria até mesmo o reconhecimento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, pois não se pode falar em tráfico privilegiado frente à dedicação do paciente à mercancia de entorpecentes no seio de organização criminosa.
6. Regime inicialmente fechado que se apresenta adequado, pois embora a pena privativa de liberdade tenha totalizado 4 anos e 8 meses de reclusão, admitindo, portanto, o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", a adoção do modo mais gravoso encontra amparo no disposto nos arts. 33, § 3º, do Código Penal e 42, da Lei n. 11.343/2006.
7. Ordem não conhecida.
(HC 362.049/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO.
ADEQUAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que o Juízo sentenciante, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixou a pena-base para o delito de tráfico no mínimo legal (5 anos), reduzindo-a, posteriormente, em razão da aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, tornado a reprimenda definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa.
3. O Juízo sentenciante fixou e o Tribunal de origem manteve o regime fechado não apenas em razão da hediondez do crime de tráfico de drogas, mas também considerando o intenso comércio realizado pelo réu e o fato de que o crime era praticado de forma estruturada e organizada, levando-se em consideração, também, a quantidade de droga apreendida (544,9g de maconha).
4. Circunstâncias do caso concreto que implicariam na imposição de uma pena mais gravosa ao apenado caso tivessem sido devidamente sopesadas.
5. O envolvimento habitual do paciente em práticas delitivas, principalmente na traficância de drogas, impediria até mesmo o reconhecimento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, pois não se pode falar em tráfico privilegiado frente à dedicação do paciente à mercancia de entorpecentes no seio de organização criminosa.
6. Regime inicialmente fechado que se apresenta adequado, pois embora a pena privativa de liberdade tenha totalizado 4 anos e 8 meses de reclusão, admitindo, portanto, o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", a adoção do modo mais gravoso encontra amparo no disposto nos arts. 33, § 3º, do Código Penal e 42, da Lei n. 11.343/2006.
7. Ordem não conhecida.
(HC 362.049/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 544,9 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
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