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Jurisprudência


HC 362085 / SPHABEAS CORPUS2016/0179119-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE SITUAÇÃO IRREGULAR DO ESTRANGEIRO NO PAÍS. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento no sentido de que a situação irregular de estrangeiro no País não é circunstância apta, por si só, a justificar o indeferimento de pedido de progressão de regime (precedentes). III - Com as inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Por outro lado, este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. IV - Não é o caso dos autos, em que a Corte Estadual, ao cassar a decisão agravada e determinar a realização do exame criminológico para aferir o mérito do sentenciado à progressão do regime prisional, embasou-se na gravidade abstrata do crime pelo qual o paciente foi condenado e no fato de ser pessoa estrangeira, não apontando qualquer elemento concreto dos autos a justificar a necessidade do exame técnico para a formação de seu convencimento. V - Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0138773-74.2013.8.26.0000 e restabelecer a r. decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a progressão de regime prisional ao paciente. (HC 362.085/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)LEG:FED LEI:010792 ANO:2003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000439LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000026
Veja : (PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - NECESSIDADE DEMOTIVAÇÃO) STJ - HC 280187-SP, HC 239091-DF(PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO - ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃOIRREGULAR - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 345726-SP, HC 324231-SP, HC 309825-SP
Sucessivos : HC 381293 SP 2016/0319741-8 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:28/03/2017
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