HC 362096 / RSHABEAS CORPUS2016/0179187-0
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO NÃO IMPLEMENTADO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Tendo o paciente sido condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, tem-se que a prescrição se implementa em 8 (oito) anos, conforme estabelece o art. 109, inciso IV, do Código Penal. Dessa forma, considerando que o prazo prescricional retomou seu curso com a revogação do sursis, em 6/11/2002, sendo interrompido em 14/7/2005, com a prisão do paciente, tem-se que não se implementou o prazo de 8 (oito) anos, uma vez que a pena foi restabelecida em 17/9/2012, com expedição da guia de execução em janeiro de 2013.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.096/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO NÃO IMPLEMENTADO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Tendo o paciente sido condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, tem-se que a prescrição se implementa em 8 (oito) anos, conforme estabelece o art. 109, inciso IV, do Código Penal. Dessa forma, considerando que o prazo prescricional retomou seu curso com a revogação do sursis, em 6/11/2002, sendo interrompido em 14/7/2005, com a prisão do paciente, tem-se que não se implementou o prazo de 8 (oito) anos, uma vez que a pena foi restabelecida em 17/9/2012, com expedição da guia de execução em janeiro de 2013.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.096/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004
Veja
:
(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO NÃO IMPLEMENTADO) STJ - HC 222485-SP
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