HC 362118 / SCHABEAS CORPUS2016/0179248-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E DE AUSÊNCIA DE DOLO DE LUDIBRIAR (MERO NEGÓCIO JURÍDICO).
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESES INCABÍVEIS NA VIA ESTREITA DO WRIT. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 3. No caso concreto, segundo a denúncia, os pacientes teriam tentado obter vantagem ilícita, mediante a venda de equipamentos de segurança da empresa Brusfire, de propriedade de um dos denunciados, para as supostas vítimas, induzindo-as a erro ao se identificarem como Bombeiros que necessitavam vistoriar o local.
4. A alegação de que os pacientes realmente seriam Bombeiros não está demonstrada no presente mandamus mediante prova pré constituída. Ademais, mesmo que a condição de funcionário público fosse inequívoca, tal circunstância não tornaria, por si só, a conduta imputada atípica, porquanto não é apta a autorizar o uso de uniforme para induzir pessoas a erro na realização de negócio jurídico. 5. A comprovação da causa excludente de ilicitude, consistente no exercício regular de um direito, bem como do dolo de ludibriar, demanda o revolvimento fático-probatório incabível na via estreita do writ. Precedentes 6. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação.
Desse modo, é assente na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.118/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E DE AUSÊNCIA DE DOLO DE LUDIBRIAR (MERO NEGÓCIO JURÍDICO).
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESES INCABÍVEIS NA VIA ESTREITA DO WRIT. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 3. No caso concreto, segundo a denúncia, os pacientes teriam tentado obter vantagem ilícita, mediante a venda de equipamentos de segurança da empresa Brusfire, de propriedade de um dos denunciados, para as supostas vítimas, induzindo-as a erro ao se identificarem como Bombeiros que necessitavam vistoriar o local.
4. A alegação de que os pacientes realmente seriam Bombeiros não está demonstrada no presente mandamus mediante prova pré constituída. Ademais, mesmo que a condição de funcionário público fosse inequívoca, tal circunstância não tornaria, por si só, a conduta imputada atípica, porquanto não é apta a autorizar o uso de uniforme para induzir pessoas a erro na realização de negócio jurídico. 5. A comprovação da causa excludente de ilicitude, consistente no exercício regular de um direito, bem como do dolo de ludibriar, demanda o revolvimento fático-probatório incabível na via estreita do writ. Precedentes 6. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação.
Desse modo, é assente na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.118/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00396LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(CLÁUSULA EXCLUDENTE DE ILICITUDE - HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 51553-SP, AgRg no RHC 31494-SP(HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 68745-RS, RHC 73919-PA, HC 29182-RJ(DENÚNCIA - MAIOR FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no HC 349544-SC, RHC 51488-SP STF - HC 118183
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