HC 362150 / SPHABEAS CORPUS2016/0179298-1
PENAL. HABEAS CORPUS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A existência de duas ações penais em curso contra o paciente não constitui fundamentação idônea para justificar a imposição de um regime inicial mais gravoso, na linha do que estabelece o enunciado 444 da Súmula desta Corte.
3. Sendo o paciente primário, as circunstâncias judiciais todas consideradas favoráveis e a pena definitiva fixada em 2 (dois) anos de reclusão, não tendo sido indicado qualquer fundamento concreto que indicasse a maior reprovabilidade da conduta, de rigor é o estabelecimento do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime inicial aberto de cumprimento da pena.
(HC 362.150/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A existência de duas ações penais em curso contra o paciente não constitui fundamentação idônea para justificar a imposição de um regime inicial mais gravoso, na linha do que estabelece o enunciado 444 da Súmula desta Corte.
3. Sendo o paciente primário, as circunstâncias judiciais todas consideradas favoráveis e a pena definitiva fixada em 2 (dois) anos de reclusão, não tendo sido indicado qualquer fundamento concreto que indicasse a maior reprovabilidade da conduta, de rigor é o estabelecimento do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime inicial aberto de cumprimento da pena.
(HC 362.150/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(REGIME INICIAL ABERTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 306738-RJ(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - AÇÕES PENAIS EM CURSO - SÚMULA 444 DOSTJ) STJ - HC 306738-RJ, HC 280184-SP, AgRg no HC 214240-SP
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