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Jurisprudência


HC 362151 / SPHABEAS CORPUS2016/0179299-3

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E MINORANTE FIXADA AQUÉM DO MÁXIMO COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NA PREVISÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. FUNDAMENTO TAMBÉM PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Conforme reconhecido pelo STF, inclusive em repercussão geral, a quantidade da droga apreendida não pode gerar valoração negativa em duas fases diferentes da dosimetria, sob pena de bis in idem. 3. Desde o julgamento do HC 111.840/ES (Rel. Min. DIAS TOFFOLI) foi declarada inconstitucional, incidenter tantum, pelo Plenário do STF a previsão legal (art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007) que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, devendo as regras do art. 33 do CP ser utilizadas também na fixação do regime prisional inicial dos crimes hediondos e equiparados, afastada a gravidade abstrata do delito, não subsistindo, outrossim, a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista na parte final do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido declarado inconstitucional o dispositivo, pelo Pleno do STF, quando do julgamento do HC n. 97.259 (Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO - DJe 16/2/2010), na parte relativa à proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com a edição da Resolução 05/2012, em 15/2/2012, do Senado Federal, foi suspensa a execução da vedação legal. 4. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo, por si só, para justificar o indeferimento da substituição das penas. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para que o juízo das execuções - tendo em vista o trânsito em julgado da condenação - proceda à nova fixação da pena, afastada a dupla consideração da quantidade/natureza da droga nas primeira e terceira fases da dosimetria, bem como do regime inicial de cumprimento da pena, com estrita observância às regras do art. 33 do CP, afastada a gravidade abstrata do delito e a previsão legal do art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007. (HC 362.151/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 46 pedras de crack e 03 porções de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00044LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - EXASPERAÇÃO DA PENABASE - BIS IN IDEM - UTILIZAÇÃO EM MÚLTIPLAS FASES) STF - ARE 666334-MG STJ - AgRg no HC 308020-SP, HC 312659-MS, HC 274071-SP(LEI DE CRIMES HEDIONDOS - REGIME OBRIGATORIAMENTE FECHADO -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - SUBSTITUIÇÃO DE PENAS -INDEFERIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 684258-MT, AgRg no REsp 1376334-PR
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